quarta-feira, 22 de maio de 2013

Operação G-7 e o Estado Policial de Direito

Daniel Zen

Sobre a Operação G-7, que culminou na prisão de membros do Poder Executivo por suposta prática delituosa, é desejo de todos os integrantes do Governo do Povo do Acre, sobretudo do Governador Tião Viana, o esclarecimento dos fatos que permita a tomada de providências de forma justa. As investigações e a conseqüente apuração da verdade devem prosseguir. E, a depender das conclusões do inquérito policial, da propositura ou não da competente ação penal, da regular tramitação do processo judicial com o respectivo julgamento, só temos a esperar que a justiça seja feita.

Acredito que o país avança no sentido do combate às práticas de corrupção e também no combate a impunidade. Porém, como bacharel e mestre em Direito, não poderia deixar de tecer algumas considerações de natureza jurídica sobre os fatos ocorridos na sexta-feira, 10/05 do corrente.

Lí todas as 409 páginas da representação da Polícia Federal e também as 29 páginas da decisão judicial que determinou a prisão preventiva de 15 investigados. Observa-se que todo o conjunto probatório que subsidiou o pedido e a decretação da prisão preventiva é formado por uma única espécie de prova: a transcrição de escutas telefônicas. São dezenas, talvez centenas, de trechos de conversas transcritas.

A prisão preventiva, medida de exceção de natureza cautelar, por si só, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência, desde que a decisão seja devidamente motivada e a prisão estritamente necessária. O objetivo dela é prevenir que um investigado perigoso cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas ou fuja.

Mas, não basta isso. Há a necessidade de que os demais requisitos estejam presentes.  Exige-se, em primeiro lugar, prova cabal da materialidade do delito, ou seja, tem que restar indubitável que os supostos delitos em questão de fato ocorreram; e, em segundo lugar, tem que haver indícios fortes e robustos de sua autoria, ou seja, evidências suficientes que ao menos apontem para quem sejam os possíveis autores dos ilícitos praticados.

A prova decorrente de escuta telefônica é, por essência e por definição, uma prova precária, que serve para duas coisas: em um primeiro momento, para subsidiar investigações no sentido da busca por outras provas materiais. Por exemplo, uma escuta telefônica que aponte para o cometimento de um suposto delito pode embasar um pedido de expedição de mandado de busca e apreensão; em um segundo momento, no sentido inverso, as escutas servem para corroborar outras provas já coletadas anteriormente.

Sendo assim, deduz-se que é praticamente impossível, se não ao menos temerário, comprovar a materialidade de um delito somente a partir de escutas telefônicas. Isso porque entre a intenção manifesta em um trecho de conversa telefônica que aponta para a suposta prática de uma determinada conduta e a real ocorrência desta mesma conduta há uma distância enorme. Daí a necessidade de se buscar outros meios de prova para contribuir na formação do juízo de convencimento, tanto da autoridade policial quanto do Ministério Público e, por fim, do Poder Judiciário.

No Brasil, onde é vedada a pena de morte e também a prisão perpétua, a privação de liberdade é a medida extrema. Só se priva de liberdade um cidadão, ainda que em caráter provisório ou preventivo, com observância estrita das hipóteses e requisitos previstos em lei. Não há interpretação elástica, ampliativa (numerus apertus), para decretação de prisão. Ao contrário, há interpretação restritiva (numerus clausus). Somente, repito, com a observância estrita das hipóteses e requisitos legais.

No presente caso, no atual momento em que se encontram as investigações do inquérito policial, havendo apenas transcrições de escutas telefônicas e estando ausentes outras espécies de provas, ainda não se pode concluir com precisão sobre a materialidade dos delitos (ou seja, quais crimes ocorreram e se de fato ocorreram). E a própria magistrada reconhece isso em sua decisão, ao afirmar que há somente indícios de materialidade. Sendo assim, não há nem do que se cogitar quanto à autoria, que é sucedâneo da materialidade. Além disso, a liberdade dos investigados não causaria risco para a produção de novas provas (busca e apreensão de processos, contratos, documentos, computadores, o que, de fato, já ocorreu) tampouco fuga ou quiçá o cometimento de novos delitos. Estando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, qual o contexto que explica o porquê de sua decretação?

A resposta é simples: ao contrário do que preceitua nossa Constituição Federal, segundo a qual o Brasil segue o paradigma do “Estado Democrático de Direito”, vivemos sob a égide do “Estado Policial de Direito”. Um estado de “vigilância total” onde as forças da polícia judiciária, no exercício de suas atribuições, são contumazes em criar um ambiente propício a mitigação de direitos e garantias constitucionais fundamentais do cidadão, de forma sutil e não deliberada, muitas vezes imperceptível. As famosas operações não só prendem, mas permitem que se acusem, processem, julguem e condenem em um único ato, com a forte repercussão da imprensa, que tem acesso às informações antes mesmo que os advogados das partes, sujeitando ao linchamento público aqueles que ainda figuram na condição de investigados, sequer foram indiciados, muito menos processados e julgados, o que dirá condenados.

Ao adotar esse modus operandi invasivo, sob o argumento de proteção de um bem maior (o combate a impunidade, a moralidade etc), é como se fossem queimadas várias etapas do processo judicial com a execração pública a que são submetidos os investigados desta e de outras operações. Se, futuramente, as investigações apontarem para o não envolvimento deste ou daquele indivíduo dentre os muitos que foram detidos, quem fará a reparação da imagem, da honra desta pessoa, posto que o julgamento perante a opinião pública já fora feito, por antecipação?

Não se trata de uma crítica pessoal ou mesmo técnica aos delegados que presidem o presente inquérito. Muito menos à desembargadora que exarou a decisão de prisão. As forças que integram a polícia judiciária estão corretíssimas quanto a buscar exercer o seu mister com denodo e suas prerrogativas devem ser defendidas, mantidas, quiçá ampliadas. Porém, ao fazer isso, não podem, sob hipótese alguma, criar um ambiente propício ao desrespeito a direitos e garantias fundamentais, notadamente as de cunho individual, ainda que de forma sutil e implícita. O Poder Judiciário, por sua vez, não pode corroborar com tal prática. Lembremos que o argumento infalível da proteção do bem maior sempre fora o fundamento da máxima maquiavélica segundo a qual “os fins justificam os meios”.  Ancorados em tais argumentos é que regimes totalitários se instalam e se solidificam no poder.

Não quero crer (como de fato não creio) que as forças policiais e tampouco o Poder Judiciário estejam contaminados por questões externas ao processo investigativo. Não quero crer, por exemplo, que o árduo e severo debate em torno da aprovação da PEC nº 37, que procura subtrair do Ministério Público as prerrogativas de investigação, restringindo-as, em caráter exclusivo, às polícias judiciárias, esteja contaminando esta questão. Pois quem mostra mais energia (e o espetáculo da cobertura midiática, nestes casos, contribui para essa demonstração de “energia”) nesse momento, carreia a opinião pública ao seu favor. Não quero crer, também, que a contenda seja mais um elemento de antecipação da disputa política de 2014. Afinal, na cabeça da oposição, ninguém passa 14 anos e meio no poder impunemente. E é certo que a prisão de membros do Governo, sob forte acusação, ainda que com uma investigação inconclusa nesse momento, causa um estrago gigantesco na boa imagem que esse mesmo Governo vem construindo ao longo desses anos.

Não quero crer, como de fato não creio. Mas, receio. Após o STF “mitigar” o princípio do duplo grau de jurisdição, corolário maior do princípio do devido processo legal (due process of law), avocando para si a competência de julgamento de quem não detinha prerrogativa de foro, impedindo que determinados réus da Ação Penal nº 470 tivessem o direito ao reexame da matéria, por intermédio do competente recurso, não duvido de nada e receio por tudo. Receio que, sob forte comoção da opinião pública, no legítimo anseio de dar as respostas que a sociedade precisa e espera, o Poder Judiciário passe a desconsiderar o rito processual definido em lei. Receio que forças reacionárias e conservadoras de direita, eternamente inconformadas com a ascensão das esquerdas ao poder, estejam tentando estender seus tentáculos para exercer alguma espécie de influência, obscura e sub-reptícia, na investigação em curso. Receio que as prerrogativas dos advogados sejam, paulatina e imperceptivelmente, desconsideradas, sob o argumento da periculosidade de réus e investigados ou da gravidade dos delitos em tese praticados. Receio que estejamos a um passo de um novo estado de exceção em nosso país: de estado democrático de direito, para estado judicial-policialesco.

Daniel Zen é Secretário Estadual de Educação do Acre.

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