terça-feira, 7 de abril de 2015

ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL

Mantida sentença que afasta obrigação do município de Xapuri de pagar indenização aos pais de jovem morto em acidente de moto em 2012.

Com informações da Agência TJACRE.

Em decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (1º), a desembargadora Waldirene Cordeiro manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor do município de Xapuri, referentes a acidente de trânsito que levou a óbito o filho do casal, por entender ser culpa exclusiva da vítima o fato ocorrido.

O acidente aconteceu em 2012, durante as festividades anuais realizadas na comunidade São João do Guarani, quando o jovem Alexandre Marques Pereira, 19 anos, deixou uma partida de futebol para se tornar mais uma das vítimas de uma epidemia chamada acidente de trânsito envolvendo motocicletas.

Alexandre tomou emprestada uma moto para levar seu pai até em casa, no ramal do Espalha, a alguns quilômetros da colocação Guarani. Quando retornava ao local da festa, colidiu frontalmente com um caminhão da Prefeitura de Xapuri que vinha em sentido contrário, tendo morte instantânea em razão da violência do choque.

De acordo com a desembargadora-relatora (Apelação Cível n. 0700286-92.2012.8.01.0007), os genitores da vítima procuraram o Tribunal de Justiça pleiteando a reforma da sentença de 1º Grau, para que ao município apelado (Xapuri) seja imposta obrigação de indenizá-los em R$ 200.000,00, a título de danos morais e, R$ 410.520,00, a título de danos materiais, em razão de suposta responsabilidade do município no acidente de trânsito que vitimou o filho do casal.

A magistrada de 2º Grau anotou ser fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 24/6/2012, com vítima fatal, envolvendo um caminhão pertencente ao município de Xapuri, conduzido por motorista servidor daquela municipalidade. No entanto, segundo a relatora, a estrutura do evento demonstrou que não houve cautela por parte da jovem vítima, em razão de trafegar acima do limite permitido de velocidade, na contramão, e sem uso de equipamento obrigatório de proteção, no caso, o capacete.

"Logo, forçoso concluir, que não se pode imputar ao Município/Apelado, por um de seus representantes, a existência de culpa pelo acidente fatal ocorrido; n'outras palavras: a pretensão dos Apelantes esbarra na configuração de culpa exclusiva da vítima, esta sedimentada através de laudo pericial no local do evento", destacou a magistrada.

Para reforçar seu entendimento, a desembargadora-relatora destacou que "ao contrário do alegado pelos apelantes, a vítima veio a óbito não só em decorrência de hemorragia interna, mas também, de politraumatismo (laudo cadavérico - pág. 32), que se evidencia pela ausência de equipamentos obrigatórios de proteção".

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