sábado, 14 de novembro de 2015

LEI DO DIREITO DE RESPOSTA NA MÍDIA

João Paulo Machado, da Agência do Rádio

Foi sancionada na última quinta-feira, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que institui o direito de resposta nos meios de comunicação social. A presidente vetou o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e televisão. Durante a tramitação no Congresso Nacional, o trecho vetado pela presidente foi alvo de divergência entre a Câmara e o Senado.

De autoria do senador paranaense, Roberto Requião do PMDB, o texto determina que o reclamante tem 60 dias a partir da veiculação da matéria para solicitar o direito de resposta diretamente ao órgão de imprensa ou à pessoa jurídica responsável. Se a resposta não for publicada em, no máximo, sete dias após o pedido, o reclamante poderá recorrer à Justiça.

De acordo com o professor de ética na comunicação da Universidade de Brasília, Luiz Martins da Silva a lei serve para assegurar um direito de cada cidadão. No entanto, para ele, o ideal seria que a resposta à pessoa ofendida fosse concedida de forma consensual. Sem a necessidade de uma ação na justiça.

“Os próprios veículos eles tem uma obrigação ética, uma obrigação moral que é pedir desculpa que é se retratar quando houver um erro, quando houver alguma coisa que causou um dano. O que se espera é que daqui para frente se crie algo processual na execução do direito de resposta, porque senão vira um dilúvio de direitos de resposta. Eu dia que o melhor dos mundos é quando essa reparação pode ser feito por vias consensuais que são mais simples. Exemplos paralelos, nós temos, por exemplo, no PROCON e no CONAR que são negociações consensuais. Entretanto, direito para ser assegurado, passando de uma obrigação moral para uma obrigação legal é por meio de uma lei”.

De acordo com a Associação Brasileira de Imprensa, a ABI, a nova lei é legítima e democrática. No entanto, a entidade se diz preocupada com parte do texto da nova legislação. Para o Diretor de assistência social da ABI, Árcirio Gouvea, a redação do projeto pode gerar um conjunto de interpretações elásticas, dando margem para que pessoas de má fé se utilizem da norma para intimidar o trabalho investigativo da imprensa.

“E a nossa preocupação nesse texto, porque, ela determina que se abra uma ação contra o jornalista no seu local de residência. Essa lei deveria tipificar o crime no endereço do veiculo de comunicação e não tribunal de justiça do local onde o jornalista mora. Ela tipifica uma ação de perseguição a um jornalista e certamente vai intimidar. Não tenha dúvida”.

Depois que o reclamante ingressar com a ação, o juiz tem 30 dias para proferir a sentença. Nesse prazo, o órgão de imprensa será citado para que apresente sua defesa.

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